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Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 141

– A certidão será fornecida à vista de requerimento do interessado, e conterá seu nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for o caso.

Parágrafo único

– A repartição fazendária poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina.

Art. 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976