Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 141
– A certidão será fornecida à vista de requerimento do interessado, e conterá seu nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for o caso.
Parágrafo único
– A repartição fazendária poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina.