Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 140
– A certidão negativa de débito fiscal será expedida pela Superintendência da Fazenda, pela Administração Distrital da Fazenda ou Unidade Distrital da Fazenda, conforme a circunscrição do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias na entrada do requerimento na repartição.
Parágrafo único
– A certidão deverá ser fornecida mesmo na hipótese de o requerente ser devedor da Fazenda Pública, individualizando, nesse caso, no documento, os respectivos débitos tributários.