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Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 140

– A certidão negativa de débito fiscal será expedida pela Superintendência da Fazenda, pela Administração Distrital da Fazenda ou Unidade Distrital da Fazenda, conforme a circunscrição do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias na entrada do requerimento na repartição.

Parágrafo único

– A certidão deverá ser fornecida mesmo na hipótese de o requerente ser devedor da Fazenda Pública, individualizando, nesse caso, no documento, os respectivos débitos tributários.

Art. 140, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976