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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 140

– A certidão negativa de débito fiscal será expedida pela Superintendência da Fazenda, pela Administração Distrital da Fazenda ou Unidade Distrital da Fazenda, conforme a circunscrição do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias na entrada do requerimento na repartição.

Parágrafo único

– A certidão deverá ser fornecida mesmo na hipótese de o requerente ser devedor da Fazenda Pública, individualizando, nesse caso, no documento, os respectivos débitos tributários.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976