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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 14

– Respeitada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976