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Artigo 138, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 138

– Os imóveis recebidos em pagamento de crédito tributários incorporam-se ao patrimônio do Estado.

§ 1º

– Na hipótese do valor do imóvel ser inferior ao crédito tributário, a diferença apurada poderá ser recolhida através de CQT ou CQTS, conforme seu enquadramento.

§ 2º

– Na hipótese de o imóvel ter valor superior ao do crédito tributário, o mesmo poderá, antes de ser incorporado ao patrimônio do Estado, ser entregue a gestão da Caixa Econômica Estadual ou da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, para que, com autorização expressa do contribuinte, realize qualquer operação, inclusive alienação, que assegure a Fazenda Estadual o recebimento, como receita, tributária, do que lhe for devido.

§ 3º

– O Serviço de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração destinará os imóveis incorporados, preferencialmente, ao uso de repartições ao serviço público estadual, da administração direta ou indireta, que estejam utilizando, de modo oneroso, imóveis de propriedade de terceiros.

Art. 138, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976