Artigo 137, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 137
– A repartição fazendária da circunscrição do contribuinte informará:
I
se a efetivação da dação em pagamento não prejudicará as atividades normais do contribuinte;
II
se é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III
se há possibilidade de o recolhimento dos créditos tributários supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.