JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 137, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 137

– A repartição fazendária da circunscrição do contribuinte informará:

I

se a efetivação da dação em pagamento não prejudicará as atividades normais do contribuinte;

II

se é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III

se há possibilidade de o recolhimento dos créditos tributários supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 137, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976