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Artigo 136, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 136

– Os contribuintes e devedores interessados em liquidar os seus débitos, já inscritos em dívida ativa, mediante dação de bens imóveis em pagamento, encaminharão, a Procuradoria Fiscal do Estado, requerimento instruído com a seguinte documentação:

I

prova de que o requerente está, legalmente, em condições de efetuar o pedido de dação em pagamento;

II

título comprobatório da propriedade do imóvel que se pretende dar em pagamento;

III

certidão negativa da existência de ônus sobre o imóvel;

IV

certidão negativa de tramitação de ação judicial proposta pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, excetuando-se a ação objeto da liquidação, se for o caso;

V

avaliação do imóvel, objeto do pedido, feita pela repartição fazendária da sua situação quando nesse Estado, observado o disposto no parágrafo 2º;

VI

certidão negativa da distribuição de ações e protestos contra o requerente;

VII

declaração do requerente responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.

§ 1º

– Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos referidos nos incisos I, IV e VI, abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento referido no "caput" do artigo.

§ 2º

– No caso do inciso V deste artigo, quando o imóvel estiver situado em outra unidade da Federação, a avaliação será procedida pela Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 136, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976