Artigo 136, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Os contribuintes e devedores interessados em liquidar os seus débitos, já inscritos em dívida ativa, mediante dação de bens imóveis em pagamento, encaminharão, a Procuradoria Fiscal do Estado, requerimento instruído com a seguinte documentação:
I
prova de que o requerente está, legalmente, em condições de efetuar o pedido de dação em pagamento;
II
título comprobatório da propriedade do imóvel que se pretende dar em pagamento;
III
certidão negativa da existência de ônus sobre o imóvel;
IV
certidão negativa de tramitação de ação judicial proposta pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, excetuando-se a ação objeto da liquidação, se for o caso;
V
avaliação do imóvel, objeto do pedido, feita pela repartição fazendária da sua situação quando nesse Estado, observado o disposto no parágrafo 2º;
VI
certidão negativa da distribuição de ações e protestos contra o requerente;
VII
declaração do requerente responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.
§ 1º
– Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos referidos nos incisos I, IV e VI, abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento referido no "caput" do artigo.
§ 2º
– No caso do inciso V deste artigo, quando o imóvel estiver situado em outra unidade da Federação, a avaliação será procedida pela Procuradoria Fiscal do Estado.