Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos mediante dação de bens imóveis em pagamento ao Tesouro do Estado, observado o dia posto nesta Seção.
Parágrafo único
– A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.