JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 135

– Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos mediante dação de bens imóveis em pagamento ao Tesouro do Estado, observado o dia posto nesta Seção.

Parágrafo único

– A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.

Art. 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976