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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 133

– Para concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Seção, o crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976