Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 132
– O parcelamento de débitos fiscais somente será autorizado através da Conta de Quitação Tributária (CQT) ou Conta de Quitação Tributária Simplificada (CQTS), nos termos da legislação específica.