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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 132

– O parcelamento de débitos fiscais somente será autorizado através da Conta de Quitação Tributária (CQT) ou Conta de Quitação Tributária Simplificada (CQTS), nos termos da legislação específica.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976