Artigo 131, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado:
I
celebrar, em casos excepcionais e no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio, desde que não resulte em dispensa de pagamento do ICM;
II
realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, observado o disposto no § 2º;
III
reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
IV
conceder anistia ou remissão de crédito tributário: a – que, ao tempo da concessão, seja inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros); b – de responsabilidade de contribuinte vítima de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente; c – relativo a parcela de juros e multas sobre débito de responsabilidade de contribuinte, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado após decisão judicial contraditória, facultando-se, quanto ao saldo devedor remanescente, o parcelamento previsto no artigo seguinte.
§ 1º
– O despacho fundamentado a que se refere o "caput" do artigo poderá ser de caráter genérico ou específico, de conformidade com o interesse da Administração, nos quais será baseado.
§ 2º
– A competência prevista no inciso II poderá ser delegada aos órgãos julgadores administrativos.
§ 3º
– A quantia prevista na alínea "a", do inciso IV, terá seu valor monetário atualizado, anualmente, na mesma proporção do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.