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Artigo 131, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 131

– Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado:

I

celebrar, em casos excepcionais e no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio, desde que não resulte em dispensa de pagamento do ICM;

II

realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, observado o disposto no § 2º;

III

reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

IV

conceder anistia ou remissão de crédito tributário: a – que, ao tempo da concessão, seja inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros); b – de responsabilidade de contribuinte vítima de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente; c – relativo a parcela de juros e multas sobre débito de responsabilidade de contribuinte, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado após decisão judicial contraditória, facultando-se, quanto ao saldo devedor remanescente, o parcelamento previsto no artigo seguinte.

§ 1º

– O despacho fundamentado a que se refere o "caput" do artigo poderá ser de caráter genérico ou específico, de conformidade com o interesse da Administração, nos quais será baseado.

§ 2º

– A competência prevista no inciso II poderá ser delegada aos órgãos julgadores administrativos.

§ 3º

– A quantia prevista na alínea "a", do inciso IV, terá seu valor monetário atualizado, anualmente, na mesma proporção do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Art. 131, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976