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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 130

– Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976