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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 13

– As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976