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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 129

– Após decisão irreformável na órbita administrativa, se for indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do Superintendente da Fazenda da circunscrição do depositante a ser fornecida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a nível mínimo de UDF.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976