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Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 128

– O depósito administrativo poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas – ORTM, das modalidades "ao portador" ou "endossáveis", de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único

– O depósito em dinheiro será efetuado na Caixa Econômica Estadual, em conta especial, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.

Art. 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976