Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 128
– O depósito administrativo poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas – ORTM, das modalidades "ao portador" ou "endossáveis", de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único
– O depósito em dinheiro será efetuado na Caixa Econômica Estadual, em conta especial, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.