Artigo 127, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 127
– É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do valor impugnado.
§ 1º
– No caso de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, sendo que a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para defesa ou interposição de recurso.
§ 2º
– Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.