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Artigo 127, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 127

– É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º

– No caso de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, sendo que a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para defesa ou interposição de recurso.

§ 2º

– Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

Art. 127, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976