Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Vencido o prazo do item 2, do § 1º do artigo anterior, e não tendo o contribuinte apresentado a repartição fiscal o comprovante do recolhimento, ou requerido o parcelamento da importância total apurada, considera-se descaracterizada a espontaneidade, promovendo-se a lavratura de Notificação Fiscal com os elementos fornecidos pelo Termo de Verificação Fiscal anteriormente elaborado.
Parágrafo único
– No caso deste artigo, as multas moratórias serão automaticamente substituídas pela de revalidação, de 100% (cem por cento), sobre o valor do tributo devido.