JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 125

– Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização promoverá, através de lavratura do Termo de Verificação Fiscal:

I

a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte;

II

levantamento do débito total, quando o montante depender de apuração, observado o disposto no item 2, do § 1º, e item 1, do § 3º, deste artigo.

§ 1º

– No Termo de Verificação Fiscal deverá constar: 1) nas hipóteses do inciso I deste artigo, o cálculo do tributo que deveria ter sido recolhido, inclusive acessório, bem como a importância efetivamente recolhida, pelo contribuinte; 2) nas hipóteses do inciso II deste artigo, além do cálculo do tributo, na forma do item anterior, a intimação para que o pagamento espontâneo seja efetuado, ou requerido o parcelamento através da CQT ou CQTS, mediante o depósito prévio exigido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de perda dos efeitos da denúncia espontânea.

§ 2º

– Nas hipóteses do inciso I deste artigo, se constatada diferença a favor do Fisco, entre o tributo apurado e o recolhido pelo contribuinte, será lavrada Notificação Fiscal, com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença, sendo assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento da reclamação administrativa.

§ 3º

– Para os efeitos do inciso II deste artigo: 1) somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo Fisco, observado o disposto nos artigos 362 e 363 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976; 2) será obrigatória a entrega ao contribuinte, seu representante legal ou preposto, contra recibo no original, ou pelo Correio, com aviso de recepção (AR), de uma via do Termo de Verificação Fiscal referido no "caput" do artigo.

Art. 125, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976