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Artigo 124, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 124

– O tributo objeto de denúncia espontânea, será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária, devendo o contribuinte protocolar o instrumento de denúncia juntamente com o comprovante do recolhimento, com o valor corrigido monetariamente, quando cabível a correção além de multas moratórias, de acordo com a seguinte escala:

I

3% (três por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias;

II

7% (sete por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;

III

15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;

IV

25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;

V

30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 90 (noventa) dias.

§ 1º

– Os prazos a que se refere o artigo contam-se a partir dos restabelecidos para ao recolhimento tempestivo.

§ 2º

– No caso de parcelamento, através da CQP ou CQTS, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o valor denunciado, ressalvado o caso de diferença entre o valor denunciado e o apurado, bem como a hipótese de falta de recolhimento no prazo previsto no item 2, do § 1º, do artigo seguinte, quando o montante depender de apuração.

Art. 124, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976