Artigo 124, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 124
– O tributo objeto de denúncia espontânea, será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária, devendo o contribuinte protocolar o instrumento de denúncia juntamente com o comprovante do recolhimento, com o valor corrigido monetariamente, quando cabível a correção além de multas moratórias, de acordo com a seguinte escala:
I
3% (três por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias;
II
7% (sete por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
III
15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;
IV
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;
V
30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 90 (noventa) dias.
§ 1º
– Os prazos a que se refere o artigo contam-se a partir dos restabelecidos para ao recolhimento tempestivo.
§ 2º
– No caso de parcelamento, através da CQP ou CQTS, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o valor denunciado, ressalvado o caso de diferença entre o valor denunciado e o apurado, bem como a hipótese de falta de recolhimento no prazo previsto no item 2, do § 1º, do artigo seguinte, quando o montante depender de apuração.