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Artigo 123, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 123

– O instrumento de denúncia espontânea será protocolado na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, sob pena de ineficácia.

§ 1º

– A recusa de "visto" na guia de arrecadação de tributos apresentada pelo contribuinte, bem como a sua não devolução imediata, para os fins previstos no artigo seguinte, constituirá falta grave, punível nos termos estatutários.

§ 2º

– A mesma cominação se adotará nos casos de recusa de recebimento da denúncia espontânea, exceto quando tiver sido iniciado procedimento administrativo ou fiscal, em relação ao período em que ocorreu a infração denunciada.

§ 3º

– Com exceção da escrituração intempestiva de nota fiscal no Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias, que fica dispensada da comunicação prévia, desde que o registro seja feito no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco, a denúncia espontânea somente produzirá efeitos quando apresentada na forma prevista no "caput" deste artigo.

§ 4º

– Somente prevalecerá a denúncia postulada sem recolhimento do tributo devido ou requerimento de seu parcelamento, quando seu montante depender de apuração pelo Fisco, observado o disposto no item 1, do § 3º, do artigo 125, devendo o contribuinte descrever no documento, pormenorizadamente a circunstância.

Art. 123, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976