Artigo 122, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 122
– A exigência das multas isoladas por infração e obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, e também do cumprimento da obrigação acessória a que se refere, quando for o caso, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo seguinte.
§ 1º
– No caso de parcelamento através da Conta de Quitação Tributária – CQT ou Conta de Quitação Tributária Simplificada – CQTS, a denúncia somente surtirá os efeitos previstos no "caput" deste artigo se acompanhada do respectivo requerimento de parcelamento, bem como do comprovante de pagamento do depósito prévio exigido, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo seguinte.
§ 2º
– Obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, a cujo descumprimento são cominadas as muitas estabelecidas nos artigos 54, 55 e 57 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.