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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 121

– Os contribuintes que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição, para comunicar falta, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverão proceder na forma deste capítulo.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976