Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Os contribuintes que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição, para comunicar falta, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverão proceder na forma deste capítulo.