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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 120

– A intimação ao sujeito passivo da lavratura de Notificação Fiscal ou Auto de Infração far-se-á de acordo com as normas contidas no artigo 33, deste Regulamento.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976