Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 120
– A intimação ao sujeito passivo da lavratura de Notificação Fiscal ou Auto de Infração far-se-á de acordo com as normas contidas no artigo 33, deste Regulamento.