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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 12

– É vedado aos órgãos julgadores, sob pena de nulidade da decisão administrativa, aplicar equidade, negar aplicação a dispositivo de lei, decreto ou ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Diretor da Receita Estadual, bem como declarar-lhes a inconstitucionalidade.

§ 1º

– Na aplicação de equidade, observar-se-á o disposto no artigo 76, deste Regulamento.

§ 2º

– A aplicação de equidade, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, atenderá, na ausência de disposição expressa, às características próprias da espécie julgada, não podendo resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.

Art. 12, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976