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Artigo 119, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 119

– A Notificação Fiscal e o Auto de Infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:

I

data e local da lavratura;

II

nome, domicílio fiscal ou endereço do contribuinte ou responsável e os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF;

III

descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;

IV

citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;

V

valor total devido, discriminado por tributo ou multa, e exercício a que se refira;

VI

prazos em que o débito poderá ser arrecadado com multa reduzida;

VII

indicação da repartição fiscal que deverá visar a guia para o recolhimento;

VIII

intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;

IX

indicação da repartição fiscal instrutora do PTA;

X

assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento ou assinatura.

§ 1º

– Constarão das peças fiscais referidas neste artigo, além dos dados exigidos, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF do contribuinte ou responsável e, quando for o caso, dos dirigentes das pessoas jurídicas.

§ 2º

– As incorreções ou emissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

§ 3º

– Nos casos de apreensão de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, constará também do Auto de Infração o competente Termo de Apreensão e Depósito, com descrição do lugar onde tenham sido depositadas e o nome do depositário e será assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens apreendidos, pelo depositário, e, se possível, por duas testemunhas.

§ 4º

– Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma das vias do Auto de Infração e do Termo de Apreensão de Depósito será entregue ao mesmo.

Art. 119, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976