Artigo 119, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 119
– A Notificação Fiscal e o Auto de Infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:
I
data e local da lavratura;
II
nome, domicílio fiscal ou endereço do contribuinte ou responsável e os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF;
III
descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;
IV
citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;
V
valor total devido, discriminado por tributo ou multa, e exercício a que se refira;
VI
prazos em que o débito poderá ser arrecadado com multa reduzida;
VII
indicação da repartição fiscal que deverá visar a guia para o recolhimento;
VIII
intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;
IX
indicação da repartição fiscal instrutora do PTA;
X
assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento ou assinatura.
§ 1º
– Constarão das peças fiscais referidas neste artigo, além dos dados exigidos, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF do contribuinte ou responsável e, quando for o caso, dos dirigentes das pessoas jurídicas.
§ 2º
– As incorreções ou emissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.
§ 3º
– Nos casos de apreensão de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, constará também do Auto de Infração o competente Termo de Apreensão e Depósito, com descrição do lugar onde tenham sido depositadas e o nome do depositário e será assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens apreendidos, pelo depositário, e, se possível, por duas testemunhas.
§ 4º
– Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma das vias do Auto de Infração e do Termo de Apreensão de Depósito será entregue ao mesmo.