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Artigo 118, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 118

– A exigência do crédito tributário será formalizado em:

I

Notificação Fiscal, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais ou qualquer irregularidade, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II

Auto de Infração, quando for encontrada ou transportada mercadoria sem documentação fiscal, ou acobertada por documentação falsa.

§ 1º

– Para os efeitos deste artigo, entende-se por documentação fiscal falsa a que: 1) tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; 2) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada; 3) consigne transmitente fictício.

§ 2º

– No caso de mercadoria acompanhada de nota fiscal com o prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito, observar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 352 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 118, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976