Artigo 118, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 118
– A exigência do crédito tributário será formalizado em:
I
Notificação Fiscal, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais ou qualquer irregularidade, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II
Auto de Infração, quando for encontrada ou transportada mercadoria sem documentação fiscal, ou acobertada por documentação falsa.
§ 1º
– Para os efeitos deste artigo, entende-se por documentação fiscal falsa a que: 1) tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; 2) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada; 3) consigne transmitente fictício.
§ 2º
– No caso de mercadoria acompanhada de nota fiscal com o prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito, observar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 352 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.