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Artigo 118, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 118

– A exigência do crédito tributário será formalizado em:

I

Notificação Fiscal, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais ou qualquer irregularidade, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II

Auto de Infração, quando for encontrada ou transportada mercadoria sem documentação fiscal, ou acobertada por documentação falsa.

§ 1º

– Para os efeitos deste artigo, entende-se por documentação fiscal falsa a que: 1) tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; 2) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada; 3) consigne transmitente fictício.

§ 2º

– No caso de mercadoria acompanhada de nota fiscal com o prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito, observar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 352 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 118, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976