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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 117

– O início da ação fiscal somente poderá ser impugnado se o sujeito passivo assinar o respectivo termo com ressalva e apresentação das provas que possuir.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976