Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 116
– O início do procedimento ou ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, com relação a denúncia de infração relacionada com o período e objeto da fiscalização a ser efetuada.