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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 116

– O início do procedimento ou ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, com relação a denúncia de infração relacionada com o período e objeto da fiscalização a ser efetuada.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976