Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 115
– A apreensão de mercadorias ou documentos, mediante lavratura de Auto de Infração, determinará, para todos os efeitos legais, o início do procedimento ou ação fiscal.