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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 115

– A apreensão de mercadorias ou documentos, mediante lavratura de Auto de Infração, determinará, para todos os efeitos legais, o início do procedimento ou ação fiscal.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976