Artigo 114, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Quando for realizada diligência fiscal em estabelecimento de contribuinte, a autoridade administrativa lavrará:
I
Termo de Início de Ação Fiscal, em que: a – será documentado o início do procedimento fiscal, devendo ser colhida a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto; b – serão exigidos, para apresentação imediata, os livros documentos e demais efeitos fiscais relacionados com a diligência, devendo ser explicitados o período e o objeto da fiscalização a ser efetuada;
II
Termo de Verificação Fiscal, em que serão relatadas, sumariamente, mas com clareza, as tarefas executadas e, se for o caso, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.
§ 1º
– Na hipótese da alínea "b" do inciso I, deste artigo, poderá, a critério da autoridade fiscal, ser concedido prazo não superior a 3 (três) dias, para que sejam apresentados os elementos solicitados.
§ 2º
– A autoridade fiscal lançará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término e o período abrangido.
§ 3º
– O Termo de Início de Ação Fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência fiscal não ficar concluída dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua lavratura, podendo, entretanto, ser prorrogado por igual prazo se as circunstâncias ou complexidade dos trabalhos o exigirem.