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Artigo 113, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 113

– Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Estadual ação judicial de consignação em pagamento de débito tributário, a repartição fiscalizadora competente deverá providenciar e fornecer a Procuradoria Fiscal do Estado:

I

Termo de Verificação Fiscal, a ser imediatamente realizada, para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação a questão discutida em juízo;

II

todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda e a completa apuração do débito.

Art. 113, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976