Artigo 113, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Estadual ação judicial de consignação em pagamento de débito tributário, a repartição fiscalizadora competente deverá providenciar e fornecer a Procuradoria Fiscal do Estado:
I
Termo de Verificação Fiscal, a ser imediatamente realizada, para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação a questão discutida em juízo;
II
todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda e a completa apuração do débito.