Artigo 112, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 112
– A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, para verificar o cumprimento da legislação tributária ou apurar infrações a ela, lavrará, quando for o caso:
I
Auto de Infração;
II
Termo de Apreensão e Depósito;
III
Termo de Início de Ação Fiscal;
IV
Termo de Verificação Fiscal;
V
Notificação Fiscal.
Parágrafo único
– Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos deste artigo e havendo recusa de seu recebimento, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, remetendo, dentro dos 3 (três) dias seguintes, por via postal, com aviso de recepção (AR), a cópia destinada ao contribuinte ou responsável.