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Artigo 112, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 112

– A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, para verificar o cumprimento da legislação tributária ou apurar infrações a ela, lavrará, quando for o caso:

I

Auto de Infração;

II

Termo de Apreensão e Depósito;

III

Termo de Início de Ação Fiscal;

IV

Termo de Verificação Fiscal;

V

Notificação Fiscal.

Parágrafo único

– Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos deste artigo e havendo recusa de seu recebimento, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, remetendo, dentro dos 3 (três) dias seguintes, por via postal, com aviso de recepção (AR), a cópia destinada ao contribuinte ou responsável.

Art. 112, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976