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Artigo 111, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 111

– Aos infratores da legislação tributária serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

multas;

II

sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III

cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte.

Art. 111, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976