Artigo 110, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 110
– As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto a:
I
capitulação legal do fato;
II
natureza ou circunstâncias materiais do fato: natureza ou extensão de seus efeitos;
III
autoria, imputabilidade ou punibilidade;
V
natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.