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Artigo 110, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 110

– As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto a:

I

capitulação legal do fato;

II

natureza ou circunstâncias materiais do fato: natureza ou extensão de seus efeitos;

III

autoria, imputabilidade ou punibilidade;

V

natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 110, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976