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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 108

– A isenção e imunidade não dispensam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976