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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 107

– Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único

– A Fazenda Estadual poderá, quando julgar conveniente, e para fins fiscais, divulgar relação dos contribuintes inidôneos.

Art. 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976