Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibi-los, ou limitativas do direito do Fisco de examiná-los.