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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 104

– O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976