Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 103
– A fiscalização tributária compete à Secretaria do Estado da Fazenda, através dos órgãos, próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem como às autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.
Parágrafo único
– O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias.