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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 103

– A fiscalização tributária compete à Secretaria do Estado da Fazenda, através dos órgãos, próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem como às autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

Parágrafo único

– O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias.

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976