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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 102

– O Diretor da Receita Estadual poderá instituir, de maneira genérica, regimes especiais de tributação, bem como sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976