Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 102
– O Diretor da Receita Estadual poderá instituir, de maneira genérica, regimes especiais de tributação, bem como sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.