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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 101

– O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976