Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 101
– O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.
– O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.