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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 100

– Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial, caberá recursos, sem efeito suspensivo, para o diretor da Receita Estadual, quando ocorrer a delegação de competência a Superintendência da Fazenda, prevista no § 2º, do artigo aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, não comportando recurso nos demais casos.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976