Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial, caberá recursos, sem efeito suspensivo, para o diretor da Receita Estadual, quando ocorrer a delegação de competência a Superintendência da Fazenda, prevista no § 2º, do artigo aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, não comportando recurso nos demais casos.