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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 1º

– Fica aprovado o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, que a este se integra.

Art. 1º

– O Processo Tributário-Administrativo (PTA) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976