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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976

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Art. 9º

– As operações de crédito, de origem externa, nas quais o Estado seja o responsável direto, são de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições legais aplicáveis e disposto neste Decreto.

Parágrafo único

– Nas operações de crédito a que se refere o artigo, nas quais o Estado ou entidade da administração indireta deva intervir como garantidor, é igualmente indispensável a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvando o disposto no artigo 1º, §2º.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.811 de 25 de março de 1976